Justiça
Atraso em viagem impede filha de se despedir da mãe e gera indenização por danos morais
REDAçãO
Uma empresa de transporte rodoviário foi condenada pela Justiça a indenizar uma passageira que perdeu o velório e o sepultamento da própria mãe devido a atraso na viagem. A decisão é da 16ª Vara Cível de Campo Grande.
De acordo com o processo, a mulher adquiriu passagem para sair de Campo Grande na madrugada do dia 13 de outubro de 2024, com destino a Presidente Epitácio (SP), onde aconteceriam as cerimônias fúnebres de sua mãe, falecida no dia anterior.
O embarque estava previsto para as 4h10, com chegada estimada por volta das 11h15 (horário de São Paulo). Com isso, ela conseguiria chegar antes do início do velório, marcado para 11h30, e do sepultamento, previsto para as 15h.
No entanto, houve um atraso de aproximadamente quatro horas no embarque, sem que a empresa prestasse a devida assistência à passageira. Em razão da demora, ela não conseguiu chegar a tempo de se despedir da mãe.
A autora também relatou que tentou resolver a situação de forma administrativa, solicitando o reembolso da passagem, mas não obteve retorno por parte da empresa.
Em sua defesa, a empresa alegou que o atraso, por si só, não configura dano moral e sustentou não haver comprovação de falha na prestação do serviço.
Ao analisar o caso, a juíza Mariel Cavalin dos Santos entendeu que a consumidora comprovou suas alegações por meio de documentos e mensagens anexadas ao processo. Já a empresa, segundo a magistrada, não apresentou provas suficientes para afastar sua responsabilidade.
A decisão destacou que o atraso foi incompatível com o serviço contratado, especialmente diante da finalidade da viagem, acompanhar o velório e o sepultamento da mãe. Para a juíza, a situação configura dano moral, em razão do sofrimento causado pela impossibilidade de participação em um momento tão significativo.
Dessa forma, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, além da restituição de R$ 173,32 referentes ao valor da passagem. Os valores ainda serão acrescidos de juros e correção monetária, conforme definido na sentença.
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